4. Aposentadoria por invalidez
O paciente com câncer pode receber a aposentadoria por invalidez desde que sua incapacidade para o trabalho seja considerada definitiva pela perícia médica do INSS. O recebimento do benefício independe do pagamento de 12 contribuições, porém o paciente deve estar inscrito no Regime Geral de Previdência Social (INSS). Tem direito ao benefício o segurado que não esteja em processo de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (independente de estar recebendo ou não o auxílio-doença).
A aposentadoria por invalidez começa a ser paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Se passar mais de trinta dias entre o afastamento e a entrada do requerimento, o beneficiário será pago a partir da data do pedido do benefício. Caso o paciente com câncer receba o auxílio-doença, a aposentadoria será paga a partir do dia imediato ao cancelamento do outro benefício. Para trabalhadores autônomos, o benefício começará a ser pago a partir da data do pedido.
Acréscimo de 25% de aposentado por invalidez: Terá direito a este acréscimo o segurado do INSS que necessitar de assistência permanente de outra pessoa. O valor da aposentadoria por invalidez poderá ser aumentado em 25% nas situações previstas no anexo I, do Decreto 3.048/99.
5. Amparo Assistencial ao Idoso e ao deficiente (LOAS - Lei Orgânica de Assistência Social).
a) O que é amparo assistencial ao idoso e ao deficiente?
A Lei Orgânica de Assistência Social (Loas) garante um benefício de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais, que não exerça atividade remunerada, e ao portador de deficiência incapacitado para o trabalho e para uma vida independente. Crianças de zero a 10 anos e adolescentes entre 12 e 18 anos têm os mesmos direitos. Para ter direito ao benefício, outro critério fundamental é de que a renda familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Esse cálculo considera o número de pessoas que vivem no mesmo domicílio: o cônjuge, o (a) companheiro(a), os pais, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de idade e inválidos. O critério de renda caracteriza a impossibilidade do paciente e de sua família de garantir seu sustento.
b) A pessoa com câncer tem direito ao amparo assistencial?
Sim, desde que se enquadre nos critérios de idade, renda ou deficiência descritos acima. Nos casos em que o paciente sofra de doença em estágio avançado, ou sofra conseqüências de seqüelas irreversíveis do tratamento oncológico, pode-se também recorrer ao benefício, desde que haja uma implicação do seu estado de saúde na incapacidade para o trabalho e nos atos da vida independente. O requerente também não pode estar vinculado a nenhum regime de previdência social ou receber quaisquer benefícios. Mesmo quando internados, tanto o idoso como o deficiente têm direito ao benefício. O amparo assistencial é intransferível, não gerando direito à pensão a herdeiros ou sucessores. O beneficiário não recebe 13º salário.
c) Como fazer para conseguir o benefício?
Para solicitar o benefício, a pessoa deve fazer exame médico pericial no INSS e conseguir o Laudo Médico que comprove sua deficiência. Também deverá encaminhar um requerimento à Agência da Previdência Social com a apresentação dos seguintes documentos:
· Número de identificação do trabalhador – NIT, (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte Individual / Doméstico / Facultativo / Trabalhador Rural;
· Documento de Identificação do requerente (Carteira de Identidade e/ou Carteira de trabalho e Previdência Social);
· Cadastro de Pessoa Física (CPF) se o requerente tiver este documento;
· Certidão de Nascimento ou Casamento;
· Certidão de Óbito do esposo(a) falecido(a), se o requerente for viúvo(a);
· Comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar;
· Curatela, quando maior de idade e incapaz para a prática dos atos da vida civil;
· Tutela, no caso de menores de idade filhos de pais falecidos ou desaparecidos.
6. Tratamento Fora de Domicílio (TDF) no Sistema Único de Saúde – SUS.
A Portaria SAS nº 055 de 24 de fevereiro de 1999 dispõe sobre a rotina de Tratamento Fora de Domicílio. Esta normatização tem por objetivo garantir o acesso de pacientes de um município a serviços assistenciais em outro município, ou ainda, em caso especiais, de um estado para outro estado. O TFD pode envolver a garantia de transporte para tratamento e hospedagem, quando indicado. O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública e referenciada. Nos casos em que houver indicação médica, será autorizado o pagamento de despesas para acompanhante.
7. Vale Social (Lei Estadual nº 4.510 de 13/01/2005).
Trata-se de um documento que assegura a gratuidade em ônibus intermunicipais, trem, metrô e barca no estado do Rio de Janeiro, para portadores de deficiência ou doença crônica.
a) Quem tem direito ao vale social?
Todo portador de deficiência ou doente crônico que esteja em tratamento médico continuado cuja interrupção acarrete o risco de morte.
b) O acompanhante também tem direito ao vale social?
Sim. Pacientes menores de idade e adultos incapazes, que sejam doentes crônicos ou mentais com indispensável indicação de acompanhante, mencionada em laudo médico, têm direito ao vale social.
c) Onde você pode conseguir o cadastro?
Nos Centros Comunitários de Defesa da Cidadania (CCDCs), Fundação Leão XIII ou outros postos de cadastramento. Veja a lista dos locais no site www.sectran.rj.gov.br.
d) Quais os documentos necessários para a primeira via e pedidos de renovação?
· Cópia da carteira de identidade do solicitante;
· Cópia do CPF;
· Cópia do comprovante de residência;
· 1 (uma) foto 3x4 recente;
· Cópia da certidão de nascimento para menor de idade;
· Preenchimento do laudo médico, no verso da ficha de cadastro. O laudo deverá ser preenchido por médico da unidade da rede pública ou conveniadas ao SUS.
OBS: Para menor de idade ou adulto incapaz é preciso apresentar também cópia da Carteira de identidade e do CPF do representante legal.
8. RIOcard
É um cartão eletrônico assegurado pelos municípios que oferece gratuidade
no transporte rodoviário.
a) Quem tem direito ao RIOcard?
As pessoas idosas, escolares e portadores de deficiência. Para os pacientes com doença crônica, incluindo o câncer, residentes no município do Rio de Janeiro, o cartão RIOcard está sendo concedido judicialmente desde 2008, mediante laudo médico contido no formulário próprio fornecido pelos postos de cadastramento. Através da Secretaria de Desenvolvimento Social de seu município você obterá as informações necessárias e os endereços dos postos de cadastramento.
b) O acompanhante também tem direito ao RIOcard?
Sim. Ele terá este direito mediante indicação de acompanhante definida em laudo médico.
9. Isenção do Imposto de Renda, se aposentado ou pensionista, (Lei 7.713/88 e alterações posteriores)
a) A pessoa com câncer tem direito à isenção de imposto de renda na aposentadoria?
Sim. Os pacientes estão isentos do imposto de renda relativo aos rendimentos
de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as complementações (RIR/1999,
art. 39, XXXIII; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, XII).
Mesmo os rendimentos de aposentadoria ou pensão recebidos acumuladamente não sofrem tributação, ficando isento quem recebeu os referidos rendimentos. (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV).
b) Como fazer para conseguir o benefício?
Para solicitar a isenção a pessoa deve procurar o órgão pagador da sua aposentadoria (INSS, Prefeitura, Estado etc) munido de requerimento fornecido pela Receita Federal. A doença será comprovada por meio de laudo médico, que é emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, sendo fixado prazo de validade do laudo pericial, nos casos passíveis de controle. (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30; RIR/1999, art. 39, §§ 4º e 5º; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, §§ 1º e 2º). Além deste Atestado Médico (com diagnóstico expresso da doença, Código Internacional de Doenças, Menção ao Decreto nº 3000 de 25/03/99, Estágio clínico atual da doença e do doente, carimbo legível do médico com o número do CRM), deve-se juntar cópia do Laudo Histopatológico. Assim que aprovado, o benefício é automático.
Os pacientes com câncer e aposentados estão isentos do imposto de renda relativo aos rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as complementações e rendimentos acumulados.
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