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quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

Publicada lei que garante detecção precoce do câncer de próstata pelo SUS

Foi publicada hoje (26) no Diário Oficial da União a Lei 13.045, que garante a detecção precoce do câncer de próstata pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Com a publicação, as unidades de saúde da rede pública são obrigadas a fazer exames de detecção precoce do câncer de próstata sempre que, a critério médico, o procedimento for considerado necessário. 

A lei prevê a sensibilização de profissionais de saúde por meio da capacitação e da reciclagem em relação aos novos avanços nos campos da prevenção e da detecção precoce da doença.

Dados do Instituto Nacional do Câncer (Inca) indicam que, no Brasil, o câncer de próstata é o segundo mais comum entre homens – seguido pelo câncer de pele não melanoma. Em valores absolutos, é o sexto tipo mais comum no mundo e o mais prevalente em homens, representando cerca de 10% do total.

Ainda segundo o Inca, a doença é considerada um câncer da terceira idade, já que aproximadamente três quartos dos casos no mundo ocorrem a partir dos 65 anos. Na fase inicial, a evolução é silenciosa.  Muitos pacientes não apresentam sintomas ou, quando apresentam, são semelhantes aos do crescimento benigno da próstata (dificuldade de urinar, necessidade de urinar mais vezes durante o dia ou a noite). Já na fase avançada, o câncer de próstata pode provocar dor óssea, sintomas urinários, infecção generalizada e insuficiência renal.

A estimativa é que, neste ano, 68.800 novos casos de câncer de próstata sejam registrados no Brasil.

terça-feira, 23 de setembro de 2014

Justiça obriga SBT a readmitir funcionário com câncer


UOL 18/08/2014 00h05
Flavio Ricco
Colunista do UOL*

O RH, do SBT, volta e meia faz campanha para melhorar as condições de trabalho, mas permitiu que um funcionário da externa fosse demitido em meio a um tratamento de câncer.  Problema bem parecido com o do Carlos Nascimento.

Por ordem judicial, este funcionário, Roberto Miguel, teve que ser readmitido e só está na espera da decisão do seu chefe para voltar a trabalhar.

*Colaboração de José Carlos Nery

terça-feira, 28 de maio de 2013

Planos de saúde terão que oferecer remédios orais contra câncer

Empresas eram obrigadas a conceder tratamento ambulatorial. Medida passa a valer a partir de janeiro de 2014 após consulta
O Dia 28/05/2013 12:48:26
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) anunciou nesta terça-feira que os planos de saúde terão que oferecer 36 medicamentos orais usados em casa para tratamento de câncer a partir de janeiro de 2014. Atualmente, os planos só são obrigados a conceder o tratamento em ambulatórios.

De acordo com o Ministério da Saúde, os pacientes passarão a ter acesso em casa a medicamentos que têm 54 indicações contra vários tipos de câncer, como o de próstata, mama, colorretal, leucemia, linfoma, pulmão, rim, estômago e pele, além de uma nova técnica de radioterapia.

A proposta ainda passará por consulta pública, entre 7 de junho e 7 de julho na página da agência na internet, onde poderão ser dadas contribuições da sociedade. A consulta pública não alterará a decisão sobre os medicamentos contra o câncer.

A cada dois anos, a ANS atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde – procedimentos mínimos a serem cobertos obrigatoriamente pelos planos. Cada plano de saúde deverá definir a forma como distribuirá a medicação: convênios com farmácias privadas e o reembolso aos pacientes.

Observação do blog:
Essa ANS é uma piada. Ela cria sempre normas ou interpretações favoráveis aos grandes planos de saúde. Só quando a justiça já deu ganho de causa para milhares de clientes dos planos é que muda as regras do jogo. É ridícula e prejudicial sua atuação defendendo os direitos dos planos de saúde.

Como vocês podem ver no meu perfil já tomo um remédio contra câncer via oral, desde julho de 2007, quando consegui, através da justiça, que o plano fornecesse.

Em 2009, meu plano de saúde negou, com a cumplicidade da ANS (ela tinha uma norma), a colocação de "stent" numa artéria que estava entupida na minha perna direita. Fiquei cerca de 15 dias com trombose no pé aguardando a reposta do plano, com possibilidade inclusive dos dedos grangrenarem. Só consegui, mais uma vez, fazer a cirurgia depois de ganhar na justiça este direito.

Graças a Deus que, mesmo com todos os defeitos, ainda temos justiça nesse país, uma vez que nossas instituições e nossos políticos estão cada dia mais podres.

sexta-feira, 26 de abril de 2013

Sancionada lei que obriga reconstrução imediata de mama

25/04/201309h57
Brasília - A presidente Dilma Rousseff sancionou, nesta quinta-feira, 25, a Lei nº 12.802, que obriga o Sistema Único de Saúde (SUS) a realizar cirurgia plástica reparadora em mulheres que retiraram a mama devido a câncer.

O SUS já era obrigado a fazer a cirurgia de reconstrução de mama nos casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer, mas não necessariamente no mesmo momento do procedimento cirúrgico da retirada. Assim, a plástica da mama poderia ser adiada sucessivas vezes. Agora, a nova lei exige que as duas cirurgias - retirada e reconstrução - sejam feitas em um só procedimento. Se as condições da paciente não forem favoráveis, a lei determina que a cirurgia plástica seja realizada assim que a mulher estiver em condições para fazê-la.

O texto da lei diz: "Quando existirem condições técnicas, a reconstrução será efetuada no mesmo tempo cirúrgico. No caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas."

segunda-feira, 15 de abril de 2013

Prefeitura de SP foi condenada a indenizar homem diagnosticado tardiamente com câncer

08/03/2013 - 03h01
http://www1.folha.uol.com.br/colunas/monicabergamo/1242333-prefeitura-de-sp-foi-condenada-a-indenizar-homem-diagnosticado-tardiamente-com-cancer.shtml
ERRO MÉDICO
A Prefeitura de SP foi condenada a indenizar em 60 salários mínimos, por danos morais, um homem diagnosticado tardiamente com câncer na rede municipal de saúde.
ERRO MÉDICO 2
O paciente passou por cinco consultas na Unidade Básica de Saúde Jardim Comercial, com feridas, vermelhidão e coceira na boca. Por nove meses, foi atendido pelo mesmo médico, que só prescreveu pomadas. Quando encaminhado a outro hospital, descobriu que estava com carcinoma no lábio. Submetido a cirurgia, ficou com marcas também no pescoço. A Defensoria Pública é autora da ação.

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Plano não pode fixar limite para despesa hospitalar, diz STJ

22/02/2012
DE BRASÍLIA

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) considerou ilegal a prática adotada por um plano de saúde que limitou em contrato o valor das despesas com internação hospitalar.

Segundo os ministros da corte, os planos não podem prever limite para a cobertura médica ou o tempo de internação. A decisão do tribunal foi divulgada hoje.

O STJ analisava o caso de uma mulher do Estado de São Paulo que morreu após tratamento de um câncer no útero. À época, ela passou dois meses internada na UTI de um hospital privado.

Durante o tratamento, o plano de saúde suspendeu o pagamento, argumentando que o valor havia atingido o teto máximo, de R$ 6.500, previsto no contrato.

A paciente obteve na Justiça uma decisão liminar, e o plano foi obrigado a cobrir os gastos até o final do tratamento (encerrado quando a paciente morreu).

A empresa responsável pelo plano de saúde recorreu à Justiça. Os tribunais paulistas entenderam que a cláusula que limitava os custos, apresentada com "clareza e transparência", era legal.

Para o STJ, que julgou o recurso, contudo, a cláusula era "abusiva, principalmente por estabelecer montante muito reduzido, R$ 6.500, incompatível com o próprio objeto de contrato do plano de saúde, consideradas as normais expectativas de custo dos serviços hospitalares".

"Esse valor é sabidamente ínfimo quando se fala em internação em UTI", afirmou o ministro do STJ Raul Araújo, que relatou o caso.

Os magistrados ressaltaram que é inviável fixar preço para as despesas com tratamento médico.

Além de pagar os custos do tratamento, o plano de saúde foi condenado a indenizar a família da paciente, em R$ 20 mil, por danos morais.

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Plano que discriminar idoso será punido em até R$ 50 mil

03 de agosto de 2011 • 03h23 • atualizado 07h39
HTTP://NOT.ECONOMIA.TERRA.COM.BR/NOTICIAS/NOTICIA.ASPX?IDNOTICIA=201108030623_ODI_80006960
MAX LEONE

Operadoras de planos de saúde que criarem dificuldades ou negarem a adesão a maiores de 60 anos de idade, deficientes físicos e doentes crônicos a convênios serão multadas em até R$ 50 mil. A punição está prevista na Súmula 19 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), publicada no Diário Oficial da União, e vale para empresas que vendem planos diretamente aos usuários ou por meio de corretores.

Um dos objetivos é coibir situações como agendamento de consultas prévias para ingresso no plano em locais de difícil acesso por aposentados e deficientes. "Muitas vezes, os planos dificultam o acesso de idosos. Atendem a todos (os clientes) no Centro, mas criam local distante, como Barra da Tijuca, especificamente para idosos", ressalta a ANS, em nota.
"Os planos não podem desestimular, impedir ou dificultar o acesso ou ingresso de beneficiários em razão da idade, condição de saúde ou por portar deficiência, inclusive com a adoção de práticas ou políticas de comercialização restritivas direcionadas a estes consumidores", complementa.

Outra barreira é quando os planos restringem as comissões. "O operador perde o interesse em fazer a venda para os idosos. O plano não paga comissão. Por isso, eles (corretores) não vão trabalhar de graça. Alguns planos chegam a proibir a venda. O usuário é obrigado a procurar o plano diretamente", explica Ivan Lage, consultor de planos de saúde.

Cliente pode pedir exame com médico de confiança e denunciar irregularidade.

Para a coordenadora institucional do Pro Teste, Maria Inês Dolci, a ANS deveria intensificar a fiscalização sobre os planos de saúde, a fim de impedir que os usuários sofram qualquer restrição. "A pessoa que for contratar um plano de saúde pode exigir o exame inicial com médico de sua confiança ou em local de fácil acesso, caso o indicado pela operadora seja distante".

A Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), que representa 15 grupos de operadoras privadas de assistência à saúde, informa que não é uma política de afiliadas "restringir a comercialização de planos em razão da idade ou condição de saúde". A Federação informou ainda que as empresas "seguem rigorosamente o previsto na legislação em vigor".

A advogada Aglaete Nunes Martins, 67 anos, reclama que idosos sofrem mesmo com a lei favorável: "O idoso tem favorecimento, mas é só na lei e não na prática". Segundo a ANS, usuários pode recorrer ao Disque ANS 0800-7019656 ou a um dos 12 núcleos da agência para abrir processo contra a operadora.
Lista de novos procedimentos é publicada.

A ANS publicou na terça-feira a Resolução Normativa 262, que atualiza a lista de procedimentos de saúde com cobertura assistencial mínima obrigatória. São 69 itens incluídos, modificados ou com diretrizes de uso regulamentadas no 'Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde', válida para planos contratados a partir de 1º de janeiro de 1999.

A obrigatoriedade de atendimento para os novos procedimentos vale a partir do dia 1º de janeiro de 2012. Entre os itens adicionados, estão 41 cirurgias por vídeo, como cirurgia de redução de estômago). Segundo a ANS, esse tipo de procedimento é menos invasivo do que o convencional. A consulta pública à lista foi encerrada em maio.

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Dez anos para ação de plano de saúde

http://odia.terra.com.br/portal/economia/html/2010/8/dez_anos_para_acao_de_plano_de_saude_107109.html
STJ determina devolução a idosos de reajuste considerado abusivo
POR TAMARA MENEZES

Rio - Reajuste fora da lei feito por operadoras de saúde gera dano que só prescreve em 10 anos, decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em ação civil pública movida por clientes da Amil Assistência Médica em Brasília com mais de 60 anos. A sentença obriga a operadora a devolver o valor pago a mais por segurados.

O impasse começou após a empresa reajustar os planos de saúde em 165%, conforme previa o contrato. O processo judicial garantiu aos usuários redução do índice para 80%. Questionada pela Amil, a conclusão da Justiça do Distrito Federal foi confirmada pelo STJ, que considerou a cláusula abusiva, em desrespeito ao Código de Direito do Consumidor (CDC) e não prescrita.

No recurso, o plano de saúde alegou que o prazo para a devolução teria expirado. Segundo o CDC, o limite é de cinco anos para pedir compensação para o consumidor prejudicado. No entanto, a relatora Nancy Andrighi, do STJ, aplicou prazo de 10 anos. Ela seguiu a regra do Código Civil para casos de abusividade de cláusula. Para Andrighi, a reparação citada no Direito do Consumidor se refere a defeitos em produtos e serviços e não se enquadraria. A decisão passa a valer para ações parecidas.

PLANO FLEXÍVEL

Como O DIA antecipou no último dia 21, a Associação Brasileira de Medicina de Grupo, que reúne os planos, vai propor à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a criação de planos que premiem ações preventivas e bons hábitos dos usuários. Quem não fuma ou nem bebe demais seria recompensado. O presidente do órgão regulador prometeu “avaliar com atenção” a sugestão, que será avaliada por câmara técnica da ANS.

domingo, 22 de agosto de 2010

Justiça proíbe reajuste de plano de saúde para maior de 60 anos

Jornal Destak
Sexta-feira 20 de agosto de 2010

Hoje, regra somente é aplicada a contrato assinado após 2004.
Agência que regula serviços já recorreu.

A Justiça Federal acolheu ação civil do Ministério Público e decidiu que, em nenhum caso, planos de saúde podem aumentar as mensalidades pagas por um cliente apenas porque ele tem mais de 60 anos.

Hoje a proibição de reajuste é apenas aplicada aos contratos assinados após 2004, e se o consumidor tiver completado 60 anos depois daquele mesmo ano.

A decisão é válida para todo o país, mas, como foi de uma vara federal num Estado, no caso Minas, cabe recurso. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – que elaborou as regras atuais em 2004, com base no Estatuto do Idoso, aprovado no ano anterior – já recorreu da decisão, informa o jornal Folha de São Paulo.

Segundo o juiz Lincoln Pacheco Costa, que acolheu a ação, o Estatuto retroage e assegura a todos os idosos do país o direito de não terem o valor do plano de saúde reajustado por causa da idade.

O aumento das mensalidades, argumentam empresas, é necessário porque idosos são mais vulneráveis a doenças e, assim, usam com mais freqüência serviços médicos.

Comentário do Vida com Câncer: “É impressionante a presteza com que a ANS se dispões a defender as operadoras de planos de saúde. O mesmo não ocorre quando o problema afeta o cliente. Pela regra atual o cliente hoje á obrigado a migrar para um contrato novo e pagar cerca de 20% a 30% de reajuste para se ver livre de um direito assegurado em lei através do Estatuto do idoso.

Por outro lado, muitas coisas que a justiça já formou jurisprudência a favor dos clientes, a ANS continua a dar orientação em contrário no seu site defendendo os planos de saúde. Um exemplo, é o caso da colocação de stent, que os planos já deixaram de negar, pois a justiça já formou jurisprudência a favor dos clientes com contratos antigos e a ANS diz que o cliente tem que migrar de plano. Um absurdo.”

quinta-feira, 8 de julho de 2010

Justiça garante aos filhos restituição de IR descontado de contribuinte doente

Marta Vieira - Estado de Minas
Publicação: 27/05/2010 06:37

Todo o trabalho dos herdeiros para colocar em dia as obrigações financeiras que persistem mesmo depois da morte consome tempo e dezenas de páginas dos processos de espólio. O que eles desconhecem, frequentemente, são os direitos do contribuinte falecido que continuam vivos, embora o governo federal não faça a menor questão de reconhecê-los. Contrariando essa lógica muito comum, o juiz Eduardo José Corrêa, da 21ª Vara da Justiça Federal em Belo Horizonte, julgou procedente o pedido de devolução de valores pagos a título de Imposto de Renda aos herdeiros da ex-pensionista Arminda Francisco de Melo, morta em junho de 2006 aos 80 anos. O IR foi descontado dos vencimentos dela durante o período em que sofria de doença grave incluída na legislação brasileira como passível de isenção da cobrança do IR.

Na sentença, que ainda depende de confirmação do Tribunal Regional Federal - 1ª Região (TRF), o juiz determina a restituição dos valores descontados de julho de 2002 a julho de 2007, com correção monetária e juros de 1% ao mês. A decisão é um precedente importante não só para os casos de direitos não resguardados aos contribuintes, como também para as famílias que não se veem estimuladas a questionar a Justiça sobre o complexo direito tributário.

Cálculos preliminares feitos pela advogada Valentina Avelar de Carvalho, autora do processo de espólio de Arminda Melo, levam os créditos a que os herdeiros têm direito a cerca de R$ 740 mil, sendo quase metade do valor referente à parcela dos juros. A Procuradoria da Fazenda Nacional deverá recorrer da decisão, como ocorre de praxe nesses casos. “Cada vez mais a Justiça se mostra coerente em garantir os direitos do contribuinte, diante das manobras da administração pública”, afirma Valentina de Carvalho.

A advogada observa que há situações também frequentes em que o contribuinte favorecido pela isenção do IR por motivo de doença grave, como câncer, cardiopatias e diabetes mellitus, volta a ser tributado passados cinco anos do diagnóstico médico, sob alegação de que ele não é mais portador de sintomas. A conclusão é amparada em exames anuais aos quais a pessoa tem de se submeter.

Como em dezenas de casos, a família de Arminda Melo, ex-pensionista de um funcionário da Justiça do Trabalho de BH, só descobriu no decorrer do processo de espólio que ela tinha direito à isenção do IR no período em que sofreu de cardiopatia grave. A filha, Maria Beatriz Rotsen de Melo, comemorou a sentença do juiz federal Eduardo Corrêa, mas está certa de que a batalha ainda se estenderá. “Percebemos que existe o caminho, entretanto isso não é o final”, afirma. Para ela, a experiência da família mostra o valor da divulgação dos direitos do contribuinte.

O advogado Danilo Santana, presidente da Associação Brasileira de Consumidores (ABC), com sede na capital mineira, confirma a tese de que a complexidade do direito tributário costuma afastar os contribuintes que poderiam ser beneficiados. Herdeiros, então, nem se fala. “Muitas vezes, o espólio se envolve na busca de regularizar as pendências financeiras e nem trata dos direitos. Lamentavelmente, a lei estabelece as normas, mas o Banco Central e a Receita Federal não os reconhecem”, afirma. De acordo com Santana, cerca de 17% das ações ajuizadas para recuperação de valores expurgados das cadernetas de poupanças ao longo de planos econômicos adotados no Brasil são movidas por herdeiros dos titulares das contas.

O artigo 6º da Lei 7.713 de 1988 isenta do IR os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoas que tem doenças graves definidas no inciso XIV. Entre elas está a cardiopatia grave de que sofria Arminda Melo. A ação movida pelos herdeiros dela deu entrada na Justiça Federal em agosto de 2007 e a sentença só foi publicada no mês passado. Outra decisão favorável ao contribuinte, segundo a advogada Valentina de Carvalho, foi tomada em abril pela ministra Eliane Calmon, ao tratar de isenção do IR para portadores de cancer.

A ministra do STJ assegura o direito do contribuinte aposentado que sofre de câncer, sem a necessidade de que ele demonstre sintomas recentes. Da mesma forma, não será necessária a indicação da data de validade do laudo pericial ou comprovação de recaída da doença. De acordo com a sentença, “o entendimento do STJ é no sentido de diminuir o sacrifício do inativo, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e remédios”.

quinta-feira, 18 de março de 2010

STF: SUS deve garantir tratamentos e remédios de alto custo

Agência Brasil
http://jbonline.terra.com.br/pextra/2010/03/17/e170316631.asp

BRASÍLIA - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira que o Sistema Único de Saúde (SUS) deve garantir o fornecimento de remédios ou arcar com procedimentos médicos nos casos em que o paciente em tratamento não tiver condições de fazê-lo.

A decisão, que abre precedente para outras ações, foi tomada no julgamento de nove recursos movidos pela União, Estados e municípios para suspender determinações judiciais que mantinham a cobertura do SUS para tratamentos, procedimentos cirúrgicos, realização de exames e fornecimento de medicamentos.

Em uma delas, o Estado de Alagoas contestava decisão do Tribunal de Justiça do Estado que determinou o fornecimento de um remédio usado no tratamento da leucemia. O paciente alegou não dispor de condições financeiras para arcar com os custos do tratamento calculado em R$ 162 mil. Em outra ação, o Estado do Ceará recorreu ao Supremo contra decisão da Justiça que garantiu a cinco pacientes o recebimento de medicamentos de alto custo empregados contra o mal de Alzheimer, câncer e artrite reumatóide.

A decisão tomada hoje sinaliza o entendimento que o Supremo deverá adotar no julgamento do recurso sobre o fornecimento de remédios de alto custo. Neste caso, a decisão da Corte repercutirá em todas as ações sobre o tema no Judiciário.

Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, para evitar uma enxurrada de ações contra o SUS, o Supremo deverá estabelecer requisitos para que procedimentos, exames e remédios sejam assegurados aos pacientes sem condições de custear seu tratamento. Lewandowski manifestou preocupação com tentativas de fraudes e comércio clandestino.

"É possível que o Supremo Tribunal Federal estabeleça condições ou requisitos para o fornecimento de remédios pelo SUS", disse o ministro.

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

Cobertura dos Planos de Saúde e Direitos dos Pacientes

Fonte: Oncoguia

Cirurgia, quimioterapia e radioterapia:

O plano é obrigado a cobrir as despesas com o tratamento oncológico (cirurgia, quimioterapia e radioterapia) observadas às condições e cobertura do tipo de plano contratado (ambulatorial/hospitalar)

Limitação no número de sessões de quimioterapia ou radioterapia:

O plano de saúde não pode limitar o número de sessões de quimioterapia ou radioterapia. Deve, assim, cobrir o tratamento de forma integral, de acordo com a prescrição médica. Caso o plano se recuse a cobrir, o paciente pode ingressar com ação na justiça para garantir a cobertura de todo o tratamento. No entanto, é importante que essa ação seja instruída com relatório médico declarando a necessidade da continuidade do tratamento. O juiz se pauta na avaliação do profissional médico.

Cobertura na realização de Exames modernos como, mamografia digital, mamotomia e PET/CT (PET SCAN):

A legislação apenas determina a cobertura obrigatória da mamografia digital para mulheres com idade inferior a 50 anos, com mamas densas e em fase pré ou Peri-menopáusica e a mamotomia (biópsia percutânea a vácuo guiada por raiosX ou ultra-sonografia). O PET/CT não está no rol de procedimentos de cobertura obrigatória, mas a Justiça, quando procurada pelo paciente, tem determinado que o plano proceda à cobertura nos casos de indicação médica.

O STJ já definiu que cabe ao médico e não à seguradora indicar o tratamento; à seguradora, cabe oferecer a cobertura prescrita.

Cirurgia de reconstrução mamária:

A lei exige cobertura da cirurgia de reconstrução mamária para os contratos celebrados a partir de 2 de janeiro de 1999. Há decisões dos Tribunais garantindo tal cobertura mesmo em planos anteriores a esta data.

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Direitos dos pacientes com câncer (Parte 4).

12. Isenção de ICMS na compra de veículos adaptados.

ICMS é o imposto estadual sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços. Cada Estado possui a sua própria legislação que regulamenta este imposto.

Quais são os documentos necessários para a solicitação de isenção do ICMS na compra de veículo adaptado?

No estado do Rio de Janeiro o paciente deve comparecer ao Posto Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda da área de sua residência, apresentar o requerimento em duas vias e os seguintes documentos:

- Declaração expedida pelo vendedor do veículo na qual conste:
Número do CIC ou CPF do comprador;
Informação de que o benefício será repassado ao paciente;
Informação de que o veículo se destinará a uso exclusivo do paciente e de que este está impossibilitado de utilizar modelo de carro comum por causa de sua deficiência.

Observação: Para solicitar a declaração para o vendedor, o paciente deve entregar uma cópia autenticada do laudo fornecido pelo DETRAN e um documento que declare o destino do automóvel para uso exclusivo do doente devido à impossibilidade de dirigir veículos comuns.

- Original do laudo da perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de
Trânsito, que ateste e especifique:

A incapacidade do paciente para dirigir veículo comum;
A habilitação para dirigir veículo com características especiais;
O tipo de deficiência, a adaptação necessária e a característica especial do veículo;

- Cópia autenticada da Carteira de Habilitação que especifique no verso as restrições referentes ao motorista e à adaptação realizada no veículo.

13. Isenção de IPVA para veículos adaptados.

É o imposto estadual referente à propriedade de veículos automotores. Cada estado tem a sua própria legislação sobre o imposto. Confira na lei do seu estado se existe a regulamentação para isentar de impostos os veículos especialmente adaptados e adquiridos por deficientes físicos.

A isenção do IPVA é concedida simultaneamente à obtenção da isenção do ICMS.

14. Isenção de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)

Alguns municípios prevêem em sua Lei Orgânica, isenção do IPTU para pessoas portadoras de doença crônica, segundo critérios estabelecidos por cada Prefeitura. Confira se você tem direito a este benefício na Prefeitura do seu município.

15. Fornecimento de medicamentos de alto custo.

Nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, tem-se que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que é repetido pelas Leis n.° 8.080/90 e 8.142/90.

Assim, não pairam dúvidas de que os Entes Estatais (União, Estado e Município) devem, solidariamente, arcar com os custos de toda medicação necessária para os necessitados.

Dessa maneira, vem decidindo o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, conforme as decisões abaixo, sendo apenas alguns exemplos, de muitas decisões em favor dos necessitados. Necessitado, no caso, toda pessoa que comprovar não poder arcar com os custos de aquisição dos remédios. Apesar das decisões não envolverem remédios de combate ao câncer, os mesmos argumentos são válidos para eles.

2007.001.26435 – APELACAO
DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE - Julgamento: 27/07/2007 - TERCEIRA CAMARA CIVELAPELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE DEPRESSÃO ENDOGÊNIO, DOENÇA DA QUAL O AUTOR É PORTADOR, E NÃO POSSUI RECURSOS PARA CUSTEÁ-LOS.
Direitos à vida e à saúde, constitucionalmente assegurados. Responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios. Arts. 6º, 23, II, 24, XII, 194, 195, 196 E 198, da Constituição Federal/88. Inadmissibilidade de chamamento ao processo.
SÚMULA 115 DO TJRJ. Dever de fornecimento dos medicamentos que não se condiciona, portanto, a estar incluído em lista elaborada pelo poder público, quando demonstrada a sua premente necessidade.
COMPROVAÇÃO: Receita médica, com a devida prescrição dos remédios, feita por profissional credenciado à rede pública.
O MUNICÍPIO TEM O DEVER DE PROMOVER POLÍTICAS PÚBLICAS, COM VERBAS ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRÉVIA LICITAÇÃO NA PRESENTE HIPÓTESE, DIANTE DA AUTO-APLICABILIDADE DO MANDAMENTO CONSTITUCIONAL, BEM COMO DA URGÊNCIA DA MEDIDA. ART. 24, IV, DA LEI 8.666/93. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
2006.001.20718 - APELACAO
DES. LUIS FELIPE SALOMAO - SEXTA CAMARA CIVEL DECISAO MONOCRATICA APELAÇÃO CÍVEL.

APELADA É PESSOA IDOSA E ENFERMA, PORTADORA DE ALZHEIMER COM DEMÊNCIA HIPOCOLINÉRGICA, SEM CONDIÇÕES DE ADQUIRIR OS REMÉDIOS ESSENCIAIS A SUA SOBREVIVÊNCIA.

DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE ASSEGURAR O DIREITO A SAÚDE A TODA A COLETIVIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS MUNICÍPIOS, ESTADOS E UNIÃO COMO INTEGRANTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INCUMBE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FORNECER MEDICAMENTOS ÀQUELES QUE NÃO POSSUEM RECURSOS PARA CUSTEÁ-LOS. PRECEDENTES DO STF. RECURSO IMPROVIDO.

Outra decisão que apresentamos a seguir é da Justiça Federal:

Justiça aciona Governo do Estado para salvar paciente com câncer

A Justiça Federal obrigou o Governo do Estado a custear o tratamento de Antônio de Jesus Fernandes Gomes, que sofre de um tumor do estroma gastrointestinal (GIST) e está internado na unidade de oncologia Doutor Raymundo de Matos Serrão, do Hospital Tarquínio Lopes Filho, bairro Madre Deus. Ele precisa urgentemente do medicamento Sunitinib. Por decisão do juiz José Carlos do Vale, titular da 5ª Vara da Justiça Federal, o paciente deverá ser atendido.

A Justiça Federal divulgou poucas informações sobre o paciente, consoante o processo n. ° 2008. 37. 00.006305-2, iniciado em 26 de agosto último. Trata-se de uma ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, com o objetivo de evitar que a burocracia do poder público prejudique o atendimento ao paciente com câncer.

Vale ressaltar, conforme consta na documentação, que Antônio Gomes foi considerado hipossuficente, isto é, pessoa carente de recursos financeiros. Ele mora num bairro da periferia de São Luís e é incapaz de custear o tratamento médico de que precisa.

Segundo a decisão judicial, o tumor do paciente apresenta estado metastático para o fígado. Outro detalhe é que a doença evoluiu após aplicação de um medicamento chamado Glivec, à base de uma substância denominada Mesilato de Imatinib, daí a necessidade do tratamento com o Sutent ou Sunitinib, na dose de 37, 5 miligramas diárias.

De acordo com a decisão judicial, a medida visa assegurar o início do tratamento em caráter emergencial devido a risco de morte do paciente, segundo relatório de perícia médica anexada ao processo. O juiz destacou ainda que, acerca do tratamento de Antônio Gomes, são réus no processo, além do Governo do Estado, a União e o Município de São Luís, por serem responsáveis solidários pela execução do Sistema Único de Saúde (SUS) .

A decisão do juiz José Carlos do Vale Madeira data de 12 deste mês, com prazo de 72 horas para que o medicamento fosse administrado ao paciente, sob pena de multa diária de R$ 2 mil. Isto significa que o governo tem até amanhã (17) para cumprir com a ordem judicial. Antônio Gomes precisa de uma dose diária do remédio por 180 dias.

Remédio

O medicamento requerido para tratar o câncer de Antônio Gomes, segundo fontes especializadas no assunto, é considerado a mais recente arma contra a doença. O remédio é fabricado nos Estados Unidos. Desde janeiro de 2006 o "Food and Drug Administration" (FDA), equivalente a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) no Brasil, aprovou o malato de Sunitinib (Sutent®) do Laboratório Pfizer para o tratamento de carcinoma de células renais (RCC) e de tumores do estroma gastrointestinais (GIST) .

Publicado no Jornal O Estado do Maranhão, de 16.09.2008

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

Direitos dos pacientes com câncer (Parte 3)

10. Quitação do financiamento da casa própria.

Está incluído nas parcelas do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) um seguro que garante a quitação do imóvel em caso de invalidez ou morte. Assim, o paciente com câncer, inválido permanentemente para o trabalho, possui direito à quitação do financiamento da casa própria desde que a doença tenha sido adquirida após a assinatura do contrato de compra do imóvel.

A instituição financeira que financiou o imóvel deve encaminhar os documentos necessários à seguradora responsável.

11. Isenção de IPI na compra de veículos adaptados.

O IPI é o imposto federal sobre produtos industrializados. O paciente com câncer é isento deste imposto apenas quando apresenta deficiência física nos membros superiores ou inferiores que o impeça de dirigir veículos comuns. É necessário que o solicitante apresente exames e laudo médico que descrevam e comprovem a deficiência.

a) Quais os veículos que podem ser adquiridos com isenção de IPI?

Automóveis de passageiros ou veículos de uso misto de fabricação nacional, movidos a combustível de origem renovável. O veículo precisa apresentar características especiais, originais ou resultantes de adaptação, que permitam a sua adequada utilização por portadores de deficiência física. Entre estas características, o câmbio automático ou hidramático (acionado por sistema hidráulico) e a direção hidráulica.
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A adaptação do veículo poderá ser efetuada na própria montadora ou em oficina especializada. O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido.

O benefício somente poderá ser utilizado uma vez. Mas se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos, o benefício poderá ser utilizado uma segunda vez.

b) Como fazer para conseguir a isenção?

A Lei nº 10.182, de 12/02/2001, restaura a vigência da Lei nº 8.989, de 24/02/1995, que dispõe sobre a isenção do IPI na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência. De acordo com esta lei, para solicitar a isenção o paciente deve:

b.1) Obter, junto ao Departamento de Trânsito (DETRAN) do seu estado, os seguintes documentos:

laudo de perícia médica, com o tipo de deficiência física atestado e a total incapacidade para conduzir veículos comuns; tipo de veículo, com as características especiais necessárias; aptidão para dirigir, de acordo com resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);
Carteira Nacional de Habilitação, com a especificação do tipo de veículo e suas características especiais e a aptidão para dirigir, conforme o laudo de perícia médica e de acordo com resolução do CONTRAN.

b.2) Apresentar requerimento em três vias na unidade da secretaria da Receita Federal de sua jurisdição. O requerimento deve ser dirigido à autoridade fiscal competente a que se refere o art. 6º, ao qual serão anexadas cópias autenticadas dos documentos citados acima. O Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal de Inspetoria de Classe “A”, com jurisdição sobre o local onde o paciente reside, é a autoridade responsável pelo reconhecimento da isenção. As duas primeiras vias ficam com o paciente e a outra via é anexada ao processo. Essas vias devem ser entregues ao distribuidor autorizado da seguinte forma:

Primeira via: com cópia do laudo de perícia médica. Será remetida pelo distribuidor autorizado ao fabricante ou ao estabelecimento equiparado a industrial;
Segunda via: permanecerá em poder do distribuidor.
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É importante que, na nota de venda do veículo, o vendedor faça a seguinte observação:

I - “Isento do imposto sobre produtos industrializados – Lei nº 8.989, de 1995”, no caso do inciso I do art. 9º; ou
II - “Saída com suspensão do imposto sobre produtos industrializados - Lei nº 8.989, de 1995”, no caso do inciso II do art.9º.

12. Isenção de ICMS na compra de veículos adaptados

ICMS é o imposto estadual sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços. Cada Estado possui a sua própria legislação que regulamenta este imposto.

a) Quais são os documentos necessários para a solicitação de isenção do ICMS na compra de veículo adaptado?

No estado do Rio de Janeiro o paciente deve comparecer à Secretaria de Estado de Fazenda da área de sua residência (Posto Fiscal), apresentar o requerimento em duas vias e os seguintes documentos:

a.1) Declaração expedida pelo vendedor do veículo na qual conste:

Número do CIC ou CPF do comprador;
Informação de que o benefício será repassado ao paciente;
Informação de que o veículo se destinará a uso exclusivo do paciente e de que este está impossibilitado de utilizar modelo de carro comum por causa de sua deficiência.

a.2) Original do laudo da perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito, que ateste e especifique:
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A incapacidade do paciente para dirigir veículo comum;
A habilitação para dirigir veículo com características especiais;
O tipo de deficiência, a adaptação necessária e a característica especial do veículo;

a.3) Cópia autenticada da Carteira de Habilitação que especifique no verso as restrições referentes ao motorista e à adaptação realizada no veículo.

quinta-feira, 6 de agosto de 2009

Direitos das pessoas com câncer (Parte 2).

4. Aposentadoria por invalidez

O paciente com câncer pode receber a aposentadoria por invalidez desde que sua incapacidade para o trabalho seja considerada definitiva pela perícia médica do INSS. O recebimento do benefício independe do pagamento de 12 contribuições, porém o paciente deve estar inscrito no Regime Geral de Previdência Social (INSS). Tem direito ao benefício o segurado que não esteja em processo de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (independente de estar recebendo ou não o auxílio-doença).

A aposentadoria por invalidez começa a ser paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Se passar mais de trinta dias entre o afastamento e a entrada do requerimento, o beneficiário será pago a partir da data do pedido do benefício. Caso o paciente com câncer receba o auxílio-doença, a aposentadoria será paga a partir do dia imediato ao cancelamento do outro benefício. Para trabalhadores autônomos, o benefício começará a ser pago a partir da data do pedido.

Acréscimo de 25% de aposentado por invalidez: Terá direito a este acréscimo o segurado do INSS que necessitar de assistência permanente de outra pessoa. O valor da aposentadoria por invalidez poderá ser aumentado em 25% nas situações previstas no anexo I, do Decreto 3.048/99.

5. Amparo Assistencial ao Idoso e ao deficiente (LOAS - Lei Orgânica de Assistência Social).

a) O que é amparo assistencial ao idoso e ao deficiente?

A Lei Orgânica de Assistência Social (Loas) garante um benefício de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais, que não exerça atividade remunerada, e ao portador de deficiência incapacitado para o trabalho e para uma vida independente. Crianças de zero a 10 anos e adolescentes entre 12 e 18 anos têm os mesmos direitos. Para ter direito ao benefício, outro critério fundamental é de que a renda familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Esse cálculo considera o número de pessoas que vivem no mesmo domicílio: o cônjuge, o (a) companheiro(a), os pais, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de idade e inválidos. O critério de renda caracteriza a impossibilidade do paciente e de sua família de garantir seu sustento.

b) A pessoa com câncer tem direito ao amparo assistencial?

Sim, desde que se enquadre nos critérios de idade, renda ou deficiência descritos acima. Nos casos em que o paciente sofra de doença em estágio avançado, ou sofra conseqüências de seqüelas irreversíveis do tratamento oncológico, pode-se também recorrer ao benefício, desde que haja uma implicação do seu estado de saúde na incapacidade para o trabalho e nos atos da vida independente. O requerente também não pode estar vinculado a nenhum regime de previdência social ou receber quaisquer benefícios. Mesmo quando internados, tanto o idoso como o deficiente têm direito ao benefício. O amparo assistencial é intransferível, não gerando direito à pensão a herdeiros ou sucessores. O beneficiário não recebe 13º salário.

c) Como fazer para conseguir o benefício?

Para solicitar o benefício, a pessoa deve fazer exame médico pericial no INSS e conseguir o Laudo Médico que comprove sua deficiência. Também deverá encaminhar um requerimento à Agência da Previdência Social com a apresentação dos seguintes documentos:

· Número de identificação do trabalhador – NIT, (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte Individual / Doméstico / Facultativo / Trabalhador Rural;
· Documento de Identificação do requerente (Carteira de Identidade e/ou Carteira de trabalho e Previdência Social);
· Cadastro de Pessoa Física (CPF) se o requerente tiver este documento;
· Certidão de Nascimento ou Casamento;
· Certidão de Óbito do esposo(a) falecido(a), se o requerente for viúvo(a);
· Comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar;
· Curatela, quando maior de idade e incapaz para a prática dos atos da vida civil;
· Tutela, no caso de menores de idade filhos de pais falecidos ou desaparecidos.

6. Tratamento Fora de Domicílio (TDF) no Sistema Único de Saúde – SUS.

A Portaria SAS nº 055 de 24 de fevereiro de 1999 dispõe sobre a rotina de Tratamento Fora de Domicílio. Esta normatização tem por objetivo garantir o acesso de pacientes de um município a serviços assistenciais em outro município, ou ainda, em caso especiais, de um estado para outro estado. O TFD pode envolver a garantia de transporte para tratamento e hospedagem, quando indicado. O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública e referenciada. Nos casos em que houver indicação médica, será autorizado o pagamento de despesas para acompanhante.

7. Vale Social (Lei Estadual nº 4.510 de 13/01/2005).

Trata-se de um documento que assegura a gratuidade em ônibus intermunicipais, trem, metrô e barca no estado do Rio de Janeiro, para portadores de deficiência ou doença crônica.

a) Quem tem direito ao vale social?

Todo portador de deficiência ou doente crônico que esteja em tratamento médico continuado cuja interrupção acarrete o risco de morte.

b) O acompanhante também tem direito ao vale social?

Sim. Pacientes menores de idade e adultos incapazes, que sejam doentes crônicos ou mentais com indispensável indicação de acompanhante, mencionada em laudo médico, têm direito ao vale social.

c) Onde você pode conseguir o cadastro?

Nos Centros Comunitários de Defesa da Cidadania (CCDCs), Fundação Leão XIII ou outros postos de cadastramento. Veja a lista dos locais no site www.sectran.rj.gov.br.

d) Quais os documentos necessários para a primeira via e pedidos de renovação?

· Cópia da carteira de identidade do solicitante;
· Cópia do CPF;
· Cópia do comprovante de residência;
· 1 (uma) foto 3x4 recente;
· Cópia da certidão de nascimento para menor de idade;
· Preenchimento do laudo médico, no verso da ficha de cadastro. O laudo deverá ser preenchido por médico da unidade da rede pública ou conveniadas ao SUS.

OBS: Para menor de idade ou adulto incapaz é preciso apresentar também cópia da Carteira de identidade e do CPF do representante legal.

8. RIOcard

É um cartão eletrônico assegurado pelos municípios que oferece gratuidade
no transporte rodoviário.

a) Quem tem direito ao RIOcard?

As pessoas idosas, escolares e portadores de deficiência. Para os pacientes com doença crônica, incluindo o câncer, residentes no município do Rio de Janeiro, o cartão RIOcard está sendo concedido judicialmente desde 2008, mediante laudo médico contido no formulário próprio fornecido pelos postos de cadastramento. Através da Secretaria de Desenvolvimento Social de seu município você obterá as informações necessárias e os endereços dos postos de cadastramento.

b) O acompanhante também tem direito ao RIOcard?

Sim. Ele terá este direito mediante indicação de acompanhante definida em laudo médico.

9. Isenção do Imposto de Renda, se aposentado ou pensionista, (Lei 7.713/88 e alterações posteriores)

a) A pessoa com câncer tem direito à isenção de imposto de renda na aposentadoria?

Sim. Os pacientes estão isentos do imposto de renda relativo aos rendimentos
de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as complementações (RIR/1999,
art. 39, XXXIII; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, XII).

Mesmo os rendimentos de aposentadoria ou pensão recebidos acumuladamente não sofrem tributação, ficando isento quem recebeu os referidos rendimentos. (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV).

b) Como fazer para conseguir o benefício?

Para solicitar a isenção a pessoa deve procurar o órgão pagador da sua aposentadoria (INSS, Prefeitura, Estado etc) munido de requerimento fornecido pela Receita Federal. A doença será comprovada por meio de laudo médico, que é emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, sendo fixado prazo de validade do laudo pericial, nos casos passíveis de controle. (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30; RIR/1999, art. 39, §§ 4º e 5º; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, §§ 1º e 2º). Além deste Atestado Médico (com diagnóstico expresso da doença, Código Internacional de Doenças, Menção ao Decreto nº 3000 de 25/03/99, Estágio clínico atual da doença e do doente, carimbo legível do médico com o número do CRM), deve-se juntar cópia do Laudo Histopatológico. Assim que aprovado, o benefício é automático.

Os pacientes com câncer e aposentados estão isentos do imposto de renda relativo aos rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as complementações e rendimentos acumulados.

sexta-feira, 31 de julho de 2009

Direitos das pessoas com câncer (Parte 1).

As informações a seguir foram extraídas da publicação do INCA – Instituto Nacional do Câncer (Direitos sociais das pessoas com câncer – Orientações aos pacientes, 2 ed. Rio de Janeiro: INCA, 2009) e complementadas com informações de outras fontes.

Os direitos das pessoas com câncer são os seguintes:

1. Saque do FGTS
2. Saque do PIS/PASEP
3. Auxílio-doença
4. Aposentadoria por invalidez
5. Amparo Assistencial ao Idoso e ao Deficiente (LOAS - Lei Orgânica de Assistência Social)
6. Tratamento Fora de Domicílio (TDF) no Sistema Único de Saúde
7. Vale Social
8. RIOcard
9. Isenção do Imposto de Renda, se aposentado ou pensionista, (Lei 7.713/88 e alterações posteriores)
10. Quitação do financiamento da casa própria, dependendo de cláusula contratual.
11. Isenção de IPI na compra de veículos adaptados
12. Isenção de ICMS na compra de veículos adaptados
13. Isenção de IPVA para veículos adaptados
14. Isenção de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
15. Fornecimento de medicamentos de alto custo, entre outros benefícios, dependendo da situação de cada um
16. Aposentadoria Integral - Servidores Públicos (Lei 8.112/90)
17. Redução da Contribuição Previdenciária - Servidores Públicos, EC 47/05
18. Resgate de seguro de vida por invalidez
19. Resgate de Previdência Privada através de aposentadoria por invalidez (depende de cláusula contratual)
20. Transporte, pousada e alimentação para tratamento fora do domicílio (Port. 55/99 Min. da Saúde)
21. Cirurgia de Reconstrução Mamária gratuita paga pelos planos de saúde ou pelo SUS, (Lei 9.797/99 e 10.223/01)
22. Mamografia gratuita
23. Liberação do rodízio de automóveis em S.Paulo


1. Saque do FGTS (Lei 8.922/94).

a) O trabalhador com câncer ou que tenha dependente portador de câncer pode realizar o saque do FGTS?

Sim. Na fase sintomática da doença, o trabalhador cadastrado no FGTs que tiver neoplasia maligna (câncer) ou que tenha dependente portador de câncer poderá fazer o saque do FGTS.

b) Quais os documentos necessários para o saque do FGTS?

DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Atestado médico com validade não superior a trinta dias, contados de sua expedição, firmado com assinatura sobre carimbo e CRM do médico responsável pelo tratamento, contendo diagnóstico no qual relate as patologias ou enfermidades que molestam o paciente, o estágio clínico atual da moléstia e do enfermo. Na data da solicitação do saque, se o paciente estiver acometido de neoplasia maligna, no atestado médico deve constar, expressamente: “Paciente sintomático para a patologia classificada sob o CID ________ “; ou “Paciente acometido de neoplasia maligna, em razão da patologia classificada sob o CID _______”; ou “Paciente acometido de neoplasia maligna nos termos da Lei n°. 8.922/94”, ou “Paciente acometido de neoplasia maligna nos termos do Decreto n°. 5.860/2006”; e -Cópia do laudo de exame histopatológico ou anatomopatológico que serviu de base para a elaboração do atestado médico; - Documento hábil que comprove a relação de dependência, no caso de estar o dependente do titular da conta acometido pela doença.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Carteira de trabalho na hipótese de saque de trabalhador; ou
- Cópia autenticada da ata de assembléia que deliberou pela nomeação de diretor não empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial; e
-Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP.

c) Qual o valor a ser recebido na retirada do FGTS?

O valor recebido será o saldo de todas as contas pertencentes ao trabalhador, inclusive a conta do atual contrato de trabalho. No caso de motivo de incapacidade relacionado ao câncer, persistindo os sintomas da doença, o saque na conta poderá ser efetuado enquanto houver saldo, sempre que forem apresentados os documentos necessários.

2. Saque do PIS/PASEP (Lei 8.922/94).

a) O trabalhador com câncer pode realizar o saque do PIS/PASEP?

Sim. O PIS pode ser retirado na Caixa Econômica Federal e o PASEP no Banco do Brasil pelo trabalhador cadastrado no PIS/PASEP antes de 1988 que tiver neoplasia maligna (câncer), na fase sintomática da doença, ou que possuir dependente portador de câncer.

b) Quais os documentos necessários para o saque do PIS/PASEP?

- Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
- Carteira de trabalho;
- Documento de identificação do solicitante;
- Laudo Histopatológico (estudo em nível microscópio de lesões orgânicas) ou anatomopatológico (estudo das alterações no organismo pela patologia), conforme o caso. O laudo tem validade indeterminada. Nos casos em que não seja possível a realização de tais exames, será necessário providenciar relatório circunstanciado do médico–assistente explicando as razões impeditivas do procedimento, acompanhado de outros exames complementares comprobatórios, preferencialmente de instituições oficiais;
- Atestado médico com validade não superior a trinta dias, contados de sua expedição, firmado com assinatura sobre carimbo e CRM do médico responsável pelo tratamento, contendo menção à Resolução 01/96 de 15/10/1996 do Conselho diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP e diagnóstico no qual relate as patologias ou enfermidades que molestam o paciente, o estágio clínico atual da moléstia e do enfermo e indicando expressamente “paciente sintomático para a patologia classificada sob o código da Classificação Internacional das Doenças (CID)” (de 140 a 208 ou de 230 a 234 ou C00 a C97 ou D00 a D09);
- Comprovante de dependência, quando for o caso.
c) Qual valor tem o paciente a receber?

O trabalhador receberá o saldo total de quotas e rendimentos.

3. Auxílio Doença (LEI 8.213/91).

É um benefício mensal a que tem direito o segurado quando este fica temporariamente incapaz para o trabalho em virtude de doença por mais de 15 dias consecutivos.

O portador de câncer terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições, desde que esteja na qualidade de segurado .A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada por meio de exame realizado pela perícia médica do INSS.

Como fazer para conseguir o benefício?

A pessoa deve comparecer à agência da Previdência Social mais próxima de sua residência ou ligar para 135 solicitando o agendamento da perícia médica. É indispensável a Carteira de Trabalho ou documentos que comprovem a sua contribuição ao INSS, além de declaração ou exame médico (com validade de 30 dias) que descreva o estado clínico do segurado.