12. Isenção de ICMS na compra de veículos adaptados.
ICMS é o imposto estadual sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços. Cada Estado possui a sua própria legislação que regulamenta este imposto.
Quais são os documentos necessários para a solicitação de isenção do ICMS na compra de veículo adaptado?
No estado do Rio de Janeiro o paciente deve comparecer ao Posto Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda da área de sua residência, apresentar o requerimento em duas vias e os seguintes documentos:
- Declaração expedida pelo vendedor do veículo na qual conste:
Número do CIC ou CPF do comprador;
Informação de que o benefício será repassado ao paciente;
Informação de que o veículo se destinará a uso exclusivo do paciente e de que este está impossibilitado de utilizar modelo de carro comum por causa de sua deficiência.
Observação: Para solicitar a declaração para o vendedor, o paciente deve entregar uma cópia autenticada do laudo fornecido pelo DETRAN e um documento que declare o destino do automóvel para uso exclusivo do doente devido à impossibilidade de dirigir veículos comuns.
- Original do laudo da perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de
Trânsito, que ateste e especifique:
A incapacidade do paciente para dirigir veículo comum;
A habilitação para dirigir veículo com características especiais;
O tipo de deficiência, a adaptação necessária e a característica especial do veículo;
- Cópia autenticada da Carteira de Habilitação que especifique no verso as restrições referentes ao motorista e à adaptação realizada no veículo.
13. Isenção de IPVA para veículos adaptados.
É o imposto estadual referente à propriedade de veículos automotores. Cada estado tem a sua própria legislação sobre o imposto. Confira na lei do seu estado se existe a regulamentação para isentar de impostos os veículos especialmente adaptados e adquiridos por deficientes físicos.
A isenção do IPVA é concedida simultaneamente à obtenção da isenção do ICMS.
14. Isenção de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
Alguns municípios prevêem em sua Lei Orgânica, isenção do IPTU para pessoas portadoras de doença crônica, segundo critérios estabelecidos por cada Prefeitura. Confira se você tem direito a este benefício na Prefeitura do seu município.
15. Fornecimento de medicamentos de alto custo.
Nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, tem-se que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que é repetido pelas Leis n.° 8.080/90 e 8.142/90.
Assim, não pairam dúvidas de que os Entes Estatais (União, Estado e Município) devem, solidariamente, arcar com os custos de toda medicação necessária para os necessitados.
Dessa maneira, vem decidindo o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, conforme as decisões abaixo, sendo apenas alguns exemplos, de muitas decisões em favor dos necessitados. Necessitado, no caso, toda pessoa que comprovar não poder arcar com os custos de aquisição dos remédios. Apesar das decisões não envolverem remédios de combate ao câncer, os mesmos argumentos são válidos para eles.
2007.001.26435 – APELACAO
DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE - Julgamento: 27/07/2007 - TERCEIRA CAMARA CIVELAPELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE DEPRESSÃO ENDOGÊNIO, DOENÇA DA QUAL O AUTOR É PORTADOR, E NÃO POSSUI RECURSOS PARA CUSTEÁ-LOS.
Direitos à vida e à saúde, constitucionalmente assegurados. Responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios. Arts. 6º, 23, II, 24, XII, 194, 195, 196 E 198, da Constituição Federal/88. Inadmissibilidade de chamamento ao processo.
SÚMULA 115 DO TJRJ. Dever de fornecimento dos medicamentos que não se condiciona, portanto, a estar incluído em lista elaborada pelo poder público, quando demonstrada a sua premente necessidade.
COMPROVAÇÃO: Receita médica, com a devida prescrição dos remédios, feita por profissional credenciado à rede pública.
O MUNICÍPIO TEM O DEVER DE PROMOVER POLÍTICAS PÚBLICAS, COM VERBAS ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRÉVIA LICITAÇÃO NA PRESENTE HIPÓTESE, DIANTE DA AUTO-APLICABILIDADE DO MANDAMENTO CONSTITUCIONAL, BEM COMO DA URGÊNCIA DA MEDIDA. ART. 24, IV, DA LEI 8.666/93. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
2006.001.20718 - APELACAO
DES. LUIS FELIPE SALOMAO - SEXTA CAMARA CIVEL DECISAO MONOCRATICA APELAÇÃO CÍVEL.
APELADA É PESSOA IDOSA E ENFERMA, PORTADORA DE ALZHEIMER COM DEMÊNCIA HIPOCOLINÉRGICA, SEM CONDIÇÕES DE ADQUIRIR OS REMÉDIOS ESSENCIAIS A SUA SOBREVIVÊNCIA.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE ASSEGURAR O DIREITO A SAÚDE A TODA A COLETIVIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS MUNICÍPIOS, ESTADOS E UNIÃO COMO INTEGRANTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INCUMBE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FORNECER MEDICAMENTOS ÀQUELES QUE NÃO POSSUEM RECURSOS PARA CUSTEÁ-LOS. PRECEDENTES DO STF. RECURSO IMPROVIDO.
Outra decisão que apresentamos a seguir é da Justiça Federal:
Justiça aciona Governo do Estado para salvar paciente com câncer
A Justiça Federal obrigou o Governo do Estado a custear o tratamento de Antônio de Jesus Fernandes Gomes, que sofre de um tumor do estroma gastrointestinal (GIST) e está internado na unidade de oncologia Doutor Raymundo de Matos Serrão, do Hospital Tarquínio Lopes Filho, bairro Madre Deus. Ele precisa urgentemente do medicamento Sunitinib. Por decisão do juiz José Carlos do Vale, titular da 5ª Vara da Justiça Federal, o paciente deverá ser atendido.
A Justiça Federal divulgou poucas informações sobre o paciente, consoante o processo n. ° 2008. 37. 00.006305-2, iniciado em 26 de agosto último. Trata-se de uma ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, com o objetivo de evitar que a burocracia do poder público prejudique o atendimento ao paciente com câncer.
Vale ressaltar, conforme consta na documentação, que Antônio Gomes foi considerado hipossuficente, isto é, pessoa carente de recursos financeiros. Ele mora num bairro da periferia de São Luís e é incapaz de custear o tratamento médico de que precisa.
Segundo a decisão judicial, o tumor do paciente apresenta estado metastático para o fígado. Outro detalhe é que a doença evoluiu após aplicação de um medicamento chamado Glivec, à base de uma substância denominada Mesilato de Imatinib, daí a necessidade do tratamento com o Sutent ou Sunitinib, na dose de 37, 5 miligramas diárias.
De acordo com a decisão judicial, a medida visa assegurar o início do tratamento em caráter emergencial devido a risco de morte do paciente, segundo relatório de perícia médica anexada ao processo. O juiz destacou ainda que, acerca do tratamento de Antônio Gomes, são réus no processo, além do Governo do Estado, a União e o Município de São Luís, por serem responsáveis solidários pela execução do Sistema Único de Saúde (SUS) .
A decisão do juiz José Carlos do Vale Madeira data de 12 deste mês, com prazo de 72 horas para que o medicamento fosse administrado ao paciente, sob pena de multa diária de R$ 2 mil. Isto significa que o governo tem até amanhã (17) para cumprir com a ordem judicial. Antônio Gomes precisa de uma dose diária do remédio por 180 dias.
Remédio
O medicamento requerido para tratar o câncer de Antônio Gomes, segundo fontes especializadas no assunto, é considerado a mais recente arma contra a doença. O remédio é fabricado nos Estados Unidos. Desde janeiro de 2006 o "Food and Drug Administration" (FDA), equivalente a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) no Brasil, aprovou o malato de Sunitinib (Sutent®) do Laboratório Pfizer para o tratamento de carcinoma de células renais (RCC) e de tumores do estroma gastrointestinais (GIST) .
Publicado no Jornal O Estado do Maranhão, de 16.09.2008