Fonte: Oncoguia
Cirurgia, quimioterapia e radioterapia:
O plano é obrigado a cobrir as despesas com o tratamento oncológico (cirurgia, quimioterapia e radioterapia) observadas às condições e cobertura do tipo de plano contratado (ambulatorial/hospitalar)
Limitação no número de sessões de quimioterapia ou radioterapia:
O plano de saúde não pode limitar o número de sessões de quimioterapia ou radioterapia. Deve, assim, cobrir o tratamento de forma integral, de acordo com a prescrição médica. Caso o plano se recuse a cobrir, o paciente pode ingressar com ação na justiça para garantir a cobertura de todo o tratamento. No entanto, é importante que essa ação seja instruída com relatório médico declarando a necessidade da continuidade do tratamento. O juiz se pauta na avaliação do profissional médico.
Cobertura na realização de Exames modernos como, mamografia digital, mamotomia e PET/CT (PET SCAN):
A legislação apenas determina a cobertura obrigatória da mamografia digital para mulheres com idade inferior a 50 anos, com mamas densas e em fase pré ou Peri-menopáusica e a mamotomia (biópsia percutânea a vácuo guiada por raiosX ou ultra-sonografia). O PET/CT não está no rol de procedimentos de cobertura obrigatória, mas a Justiça, quando procurada pelo paciente, tem determinado que o plano proceda à cobertura nos casos de indicação médica.
O STJ já definiu que cabe ao médico e não à seguradora indicar o tratamento; à seguradora, cabe oferecer a cobertura prescrita.
Cirurgia de reconstrução mamária:
A lei exige cobertura da cirurgia de reconstrução mamária para os contratos celebrados a partir de 2 de janeiro de 1999. Há decisões dos Tribunais garantindo tal cobertura mesmo em planos anteriores a esta data.
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